COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.

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Sabe-se que a jurisdição é o poder de julgar in genere ao passo que a competência é a aptidão para julgar in concreto.

Assim, a competência é a medida da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.

Entretanto, a competência somente é atribuída para determinada causa à luz dos critérios estabelecidos na lei.

O instituto vem regulado, primariamente, na Constituição Federal, na legislação processual infraconstitucional, na lei local de organização judiciária e no Regimento Interno dos tribunais.

Em sede de Mandado de Segurança, a competência é definida pela categoria da autoridade coatora apontada, bem como de sua sede funcional.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal em sede de ação mandamental é definida pelo art. 102, I, d, da Constituição da República.

No silêncio da Carta constitucional, a respeito da existência de eventual foro privilegiado dos tribunais para processar o writ, a competência fixar-se-á no Juízo federal em que a autoridade exerça a sua função pública, conforme art. 109, I e VIII, da CF-1988.

Na esfera federal, os Tribunais Regionais Federais abarcam, a teor do art.108, I, c, da CF/1988, competência originária para processar e julgar os mandados de segurança impetrados em face de atos de seus membros e dos juízes federais.

As Justiças Estaduais devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária.

A competência recursal e recurso ordinário em Mandado de Segurança:

O art. 102, II, a da CF atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar, em Recurso Ordinário, O Mandado de Segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Por outro lado, Superior Tribunal de Justiça, é competente para julgar, em Recurso Ordinário, quando denegatória a decisão, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, por força do art. 105, II, b, da Constituição.

Retomando a competência do writ na esfera das Justiças Estaduais, que devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária, a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 96, I, alínea “g”:

“Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
(...)

g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC 31, de 2004.)”

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estabelece:

Art. 17-B – Às Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo competem: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP).

I – Processar e julgar:

a)  ...

b) Os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de contas e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos superiores, dos Secretários de Estado, Juiz de direito, Juiz Substituto, Procurador-Geral do Estado Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP).
(...).


Ante as determinações constitucionais e regimentais acima, verifica-se, na prática forense estadual, que várias impetrações de Mandado de Segurança contra autoridades coatoras indicadas no artigo 96, I, alínea “g” da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, são distribuídas de forma equivocadas em sede de 1º grau de jurisdição.


            Assim, como bem definido no art. 17-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os Mandados de Segurança contra autoridades coatoras elencadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, devem ser impetrados diretamente ao Tribunal de Justiça, com direcionamento às Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.

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