Sabe-se que
a jurisdição é o poder de julgar in
genere ao passo que a competência é a aptidão para julgar in concreto.
Assim, a
competência é a medida da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da
prestação jurisdicional.
Entretanto,
a competência somente é atribuída para determinada causa à luz dos critérios
estabelecidos na lei.
O instituto
vem regulado, primariamente, na Constituição Federal, na legislação processual
infraconstitucional, na lei local de organização judiciária e no Regimento
Interno dos tribunais.
Em sede de
Mandado de Segurança, a competência é definida pela categoria da autoridade
coatora apontada, bem como de sua sede funcional.
A
competência originária do Supremo Tribunal Federal em sede de ação mandamental
é definida pelo art. 102, I, d, da Constituição da República.
No silêncio
da Carta constitucional, a respeito da existência de eventual foro privilegiado
dos tribunais para processar o writ, a competência fixar-se-á no Juízo federal
em que a autoridade exerça a sua função pública, conforme art. 109, I e VIII,
da CF-1988.
Na esfera
federal, os Tribunais Regionais Federais abarcam, a teor do art.108, I, c,
da CF/1988, competência originária para processar e julgar os mandados de
segurança impetrados em face de atos de seus membros e dos juízes federais.
As Justiças
Estaduais devem observar as regras de cada Constituição Estadual, bem como suas
respectivas leis locais de organização judiciária.
A
competência recursal e recurso ordinário em Mandado de Segurança:
O art. 102,
II, a da CF atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para
julgar, em Recurso Ordinário, O Mandado de Segurança decidido em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Por outro
lado, Superior Tribunal de Justiça, é competente para julgar, em Recurso
Ordinário, quando denegatória a decisão, os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, por força do art. 105, II, b, da Constituição.
Retomando a
competência do writ na esfera das
Justiças Estaduais, que devem observar as regras de cada Constituição Estadual,
bem como suas respectivas leis locais de organização judiciária, a Constituição
do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 96, I, alínea “g”:
“Art. 96 Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
(...)
g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do
Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral
de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral
da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC
31, de 2004.)”
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso estabelece:
Art.
17-B – Às
Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo competem: (Acrescentado pela
E.R. n.º 008/2009 -TP).
I – Processar e julgar:
a) ...
b)
Os
mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra atos do
Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de contas
e de seus membros, do Procurador-Geral da Justiça e respectivos Conselhos
superiores, dos Secretários de Estado, Juiz de direito, Juiz Substituto,
Procurador-Geral do Estado Procurador-Geral da Defensoria Pública, do
Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, e seus
respectivos Conselhos Superiores, Promotores de Justiça, do Juiz auditor, do
Conselho da Justiça Militar e, excepcionalmente, das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis, em caso de teratologia; (Acrescentado pela E.R. n.º
008/2009-TP).
(...).
(...).
Ante
as determinações constitucionais e regimentais acima, verifica-se, na prática
forense estadual, que várias impetrações de Mandado de Segurança contra
autoridades coatoras indicadas no artigo 96, I, alínea “g” da Constituição
Estadual do Estado de Mato Grosso, são distribuídas de forma equivocadas em sede de
1º grau de jurisdição.
Assim,
como bem definido no art. 17-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, os Mandados de Segurança contra autoridades coatoras
elencadas no art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, devem
ser impetrados diretamente ao Tribunal de Justiça, com direcionamento às Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.
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