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Espólio tem legitimidade para cobrar
seguro por invalidez após morte do segurado
4
de junho de 2014 às 07:12
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de
invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo
espólio do segurado já falecido.
Em recurso ao STJ, a sucessão alegou
a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do
espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez
do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi
reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.
No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de
2005 e faleceu em julho de 2006.
O relator do recurso no STJ, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico
sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização
por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do
direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte
legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.
Citando doutrina sobre o tema, o
ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os
direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança
e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.
Raciocínio análogo
Em seu voto, o ministro também
ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir
indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo
ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que
se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de
o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”,
analisou.
Para o ministro, o fato de a
indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto
contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz
com que ela não possa ser exigida por outros.
“Durante a vida do segurado, pagou-se
prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o
pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do
direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”,
concluiu o relator.
Em decisão unânime, a Turma
reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o
retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de
apelação.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407
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