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Mulher é condenada por injúria racial
Decisão | 01.04.2014
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a
autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a
ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços
comunitários por um ano e pagar multa.
O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde
trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na
presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso,
crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em
maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo,
declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões
que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela
teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada)
contra C.
O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a
moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e
10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de
Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga,
mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação
de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.
A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as
provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela
moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os
desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o
registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual
comprovaram a materialidade do crime e a autoria.
O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se
exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões
preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia
manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o
celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado
concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como
‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada,
inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a
conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
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