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01/04/2014 10h00
O juiz Carlos
Henrique Loução decidiu que o Governo do Estado de Goiás considere para fins de
aposentadoria e quinquênio o tempo que a servidora Angélica de Castro Rosa
trabalhou como funcionária temporária, antes de ingressar no quadro estadual
efetivo via concurso público, em 1999. Angélica entrou com ação para que o
Estado averbasse os quatro anos de trabalho – entre 1995 e 1999-, no Colégio
Instituto Francisco de Assis, conveniado com a Secretaria Estadual de Educação.
Na ação, o Estado
havia alegado que Angélica não foi contratada com função de professora, mas sim
pró-labore. Contudo, o juiz observou que é a própria administração que confere
aos servidores a execução de tarefas e serviços eventuais, comumente
remunerados por meio dessa modalidade. Carlos Henrique Loução também ponderou
que a natureza dos cargos temporários é especial: “não é celetista, nem
estatutária, mas equipara-se a este último que, inclusive, aplica-se lhe
analogicamente”.
O juiz também
analisou que o Estado não negou que Angélica prestou serviços no período
referido. “Assim, não se pode admitir a alegação de nulidade do contrato de
trabalho, posto que a própria Administração Pública Estadual admitiu a autora
de maneira irregular no serviço público, sob pena de beneficiar sua própria
torpeza, como bem pontuado pelo Ministério Público”.
Carlos Henrique
também destacou pontos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás e de suas Autarquias, a Lei 10.460/88. Segundo o artigo 252, ele
observou, “será contratado, integralmente, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado: como contratado ou sob qualquer
outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”. (Texto:
Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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