A Companhia aérea TAM é condenada pelo 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá a pagar indenização por danos morais e materiais

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A Companhia área TAM é condenada pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, a pagar indenização de R$ 9.415,50 a um passageiro.

O Reclamante em viagem de retorno ao Brasil, vindo de Orlando (EUA) - São Paulo, com destino final em Cuiabá, teve sua mala rasgada e vários objetos adquiridos em Orlando foram furtados, quando a mala estava soba a responsabilidade da empresa TAM.

Os danos materiais foram comprovados pelo Reclamante através do extrato do cartão de crédito, que demonstra as compras dos objetos furtados na mala do Reclamante, também por documento fornecido pela própria Reclamada, que indica 4 kg a menos na mala do Reclamante.

A condenação foi de R$ 5.000,00, a título de danos morais e R$ 4.415,50 a título de danos materiais.

A empresa Reclamada (TAM) não recorreu e cumpriu a sentença espontaneamente.

Processo nº.  0044028-53.2012.811.0001 (4º. Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá).


SENTENÇA

I -

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/99).

Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.

II -

Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.

Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC.

Colhe-se dos autos que o reclamante adquiriu da reclamada passagem aérea com destino a Orlando-EUA e na volta, observou avarias em suas malas, bem assim,  alguns pertences foram retirados da mala. Colaciona aos autos fotos da mala revestida por adesivos e sacolas da empresa reclamada, que foram novamente rasgados e mais pertences desapareceram, reduzindo em 4kg o peso da mala.

 Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

 Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.

Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.

 O passageiro que tem parte de sua bagagem extraviada é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "consumidor-fornecedor-produto ou serviço".

 Portanto não há que se falar em ausência de dano, uma vez que a bagagem fora extraviada, no momento em que estava sob a responsabilidade da reclamada, não devendo pois, ser exonerada da obrigação de indenizar.

 Desse modo, não há que se negar o sofrimento causado diante da situação experimentada pelo reclamante ao chegar de viagem juntamente com sua família e ter objetos comprados e não usufruídos.

 Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor.

 O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não agir com a devida cautela no transporte da bagagem do reclamante.

Nesse sentido, verbis:

?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70052428281, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/12/2012)

No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.

 O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.

 Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.

Neste sentido, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.? (Apelação Cível Nº 70047096714, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei)

No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 

Do mesmo modo, suficientemente comprovado o extravio de pertences na mala do autor, considerando que o peso foi reduzido em 4kg, como acima exposto, devendo ser ressarcido pelos danos materiais experimentados.

III -

Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
  • condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir desta data;
  • E a titulo de danos materiais o pagamento de R$4.415,50 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos à partir da citação.

Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).

 Intime-se.

 Cumpra-se.

 Cuiabá, 19 de fevereiro de 2014.
  
João Alberto Menna Barreto Duarte
Juiz de Direito



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