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A Companhia área TAM é condenada pelo 4º
Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, a pagar indenização de R$ 9.415,50 a um passageiro.
O Reclamante em viagem de retorno ao Brasil,
vindo de Orlando (EUA) - São Paulo, com destino final em Cuiabá, teve sua mala
rasgada e vários objetos adquiridos em Orlando foram furtados, quando a mala
estava soba a responsabilidade da empresa TAM.
Os danos materiais foram comprovados pelo
Reclamante através do extrato do cartão de crédito, que demonstra as compras
dos objetos furtados na mala do Reclamante, também por documento fornecido pela
própria Reclamada, que indica 4 kg a menos na mala do Reclamante.
A condenação foi de R$ 5.000,00, a título de
danos morais e R$ 4.415,50 a título de danos materiais.
A empresa Reclamada (TAM) não recorreu e
cumpriu a sentença espontaneamente.
SENTENÇA
I -
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº
9.099/99).
Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver
necessidade de dilação probatória.
II -
Em razão de se tratar de relação de consumo,
estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está
mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua
procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova
elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na
relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus
alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da
prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do
art. 333, II do CPC.
Colhe-se dos autos que o reclamante adquiriu da
reclamada passagem aérea com destino a Orlando-EUA e na volta, observou avarias
em suas malas, bem assim, alguns pertences foram retirados da mala.
Colaciona aos autos fotos da mala revestida por adesivos e sacolas da empresa reclamada,
que foram novamente rasgados e mais pertences desapareceram, reduzindo em 4kg o
peso da mala.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada
como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que
assim dispõe: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?
Tal responsabilidade é afastada apenas quando
comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não
tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado
pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial
apresentaram-se verossímeis.
O passageiro que tem parte de sua bagagem
extraviada é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de
Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea,
a relação "consumidor-fornecedor-produto ou serviço".
Portanto não há que se falar em ausência de
dano, uma vez que a bagagem fora extraviada, no momento em que estava sob a
responsabilidade da reclamada, não devendo pois, ser exonerada da obrigação de
indenizar.
Desse modo, não há que se negar o sofrimento
causado diante da situação experimentada pelo reclamante ao chegar de viagem
juntamente com sua família e ter objetos comprados e não usufruídos.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na
prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço
adequado ao consumidor.
O dano moral experimentado pela parte
reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não agir
com a devida cautela no transporte da bagagem do reclamante.
Nesse sentido, verbis:
?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. EXTRAVIO
TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.? (Apelação Cível
Nº 70052428281, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/12/2012)
No que pertine aos danos morais, a reparação do
dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de
1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que
no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele
consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos
da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto
subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a
própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de
dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em
razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo
desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano
se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento
de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever
de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO
AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.? (Apelação Cível Nº 70047096714,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini
Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei)
No que tange ao quantum indenizatório, insta
ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios
legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu
prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um
valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para
a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento
impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento
sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de
dissuadi-lo de novo atentado.
Do mesmo modo, suficientemente comprovado o
extravio de pertences na mala do autor, considerando que o peso foi reduzido em
4kg, como acima exposto, devendo ser ressarcido pelos danos materiais
experimentados.
III -
Posto isso, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
- condenar
a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e
juros de mora de 1% ao mês ambos a partir desta data;
- E a
titulo de danos materiais o pagamento de R$4.415,50 (quatro mil,
quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente
pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês ambos à partir da citação.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase
(art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de fevereiro de 2014.
João Alberto Menna Barreto Duarte
Juiz de Direito
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